Acadêmico do 7º período impressiona com reflexão sensível e técnica sobre o casamento nuncupativo
Nosso acadêmico de Direito, Cesar Borralho, do 7º período, destacou-se em uma das aulas de Direito Civil - Família e Sucessões da professora Ana Alice Torres ao produzir uma crônica intitulada "Casamento Nuncupativo". O texto, que trata de forma poética e técnica sobre essa modalidade de casamento, foi elaborado no contexto da aula realizada no dia 04 de setembro de 2024, na Faculdade Edufor.
Segue a crônica:
Casamento Nuncupativo - Aliança de Vida e Morte [1]
A palavra nuncupativo soa como uma visita estranha, um verbete exótico trazido de tempos antigos, cujo brilho ainda não nos é completamente familiar. Deriva do latim nuncupare, que significa “nomear” ou “declarar oralmente”. O termo é composto por nunc (agora) e cupare (proferir), expressando algo que, ao ser dito verbalmente, transcende a transitoriedade do som e adquire forma no instante da fala. Há na etimologia da palavra um sentido profundo de urgência, um apelo ao poder da palavra no presente, que se impõe não pela permanência da escrita, mas pela força do testemunho, pela presença viva dos que ouvem e atestam o momento.
No contexto do casamento nuncupativo, também conhecido como casamento In Extremis, a vida de um dos cônjuges está por um fio. Diante da fragilidade da vida e da proximidade da morte, as formalidades tradicionais cedem à urgência do momento. O compromisso, consagrado pela palavra, adquire tamanha profundidade que o consentimento precede a habilitação. O que se pronuncia, em meio à contingência extrema, não é apenas uma troca de palavras; é um ato pleno, uma manifestação de vontade que, paradoxalmente, busca a eternidade.
O “agora”, com todas as suas limitações, convoca uma verdade imediata que escapa momentaneamente à burocracia com o vigor daquilo que é dito quando o tempo se faz curto. A palavra, em meio ao risco, clama por sobreviver além do instante. E sua força reside no que invoca: a confiança entre quem a diz e quem a ouve. A formalidade que se adia é compensada pela autenticidade do ato, pela verdade que nasce da urgência.
Sob o amparo do Código Civil brasileiro, nos artigos 1.540 e 1.541, o casamento nuncupativo se faz presente como uma modalidade criada para situações extremas. Não é uma união que se constrói em tempos de serenidade, mas um compromisso forjado na angústia da mortalidade, quando não se pode trazer a autoridade civil para presidir o ato e o enlace se realiza na presença de seis testemunhas, que, por força da lei, não devem ter parentesco em linha reta ou até o segundo grau em linha colateral. Essas testemunhas, convocadas pelo enfermo, tornam-se guardiãs da palavra falada, assistindo à união verbal entre os nubentes, que, livremente, se declaram marido e mulher, mesmo sob a sombra do fim iminente. Essa é a única circunstância em que os nubentes podem realizar seu próprio casamento, sem a figura tradicional do juiz ou do Juiz de Paz, conforme prevê o ordenamento jurídico.
No entanto, a palavra proferida neste cenário não encerra o procedimento. O artigo 1.541 determina que, dentro de dez dias, as testemunhas devem comparecer à autoridade judicial para formalizar o ocorrido. Elas atestarão que foram convocadas pelo enfermo, que o nubente, embora em perigo de vida, estava em pleno juízo, e que o casamento foi celebrado de forma livre e espontânea.
Após a autuação e oitiva das partes, o juiz então verifica se, em condições ordinárias, o casal teria se habilitado ao casamento. Se assim for, a validade da união é confirmada, e o ato é registrado no Livro de Casamentos, com efeitos retroativos à data em que as promessas foram feitas. O tempo, por um momento, curva-se ao poder da palavra dita, conferindo ao ato verbal a mesma validade de um casamento formal.
Este casamento, nascido da urgência, não é menor que aquele celebrado com pompa e festa. Pelo contrário, ele revela a força da palavra em sua forma mais autêntica, proferida em meio à incerteza, sustentada apenas pelo testemunho daqueles que ali estiveram. O registro subsequente não faz mais do que oficializar o que já foi decidido pela palavra, conferindo-lhe a segurança jurídica necessária, mas sem apagar a intensidade do ato original.
As normas que regem o casamento nuncupativo evidenciam a flexibilidade do direito brasileiro, que, mesmo em circunstâncias extremas, preserva a dignidade da pessoa humana e assegura o vínculo matrimonial diante das adversidades. No entanto, quem, diante da iminência da morte da pessoa amada, se preocupa com o casamento? E por quê?
Para alguns, a última declaração de afeto pode ressoar como mero romantismo. Contudo, casar-se diante da morte não é apenas um ato sentimental ou fruto de um desespero inexorável; é um gesto de esperança. É acreditar que o amor pode resistir ao que parece irreversível, que o vínculo pode transcender o tempo e a finitude. Além disso, a união formal também garante a segurança jurídica e patrimonial ao cônjuge sobrevivente, assegurando direitos sucessórios e previdenciários em um momento de extrema vulnerabilidade. Seja como for, a palavra proferida em tal circunstância é, acima de tudo, um ato de fé no amor e naquilo que o amor pode proteger, mesmo quando tudo parece se perder.
(César Borralho)
Essa crônica evidencia a criatividade e sensibilidade do discente ao abordar um tema delicado e relevante do Direito de Família, reforçando o compromisso da Faculdade Edufor com a formação de profissionais capazes de aliar conhecimento jurídico a uma reflexão humanista profunda.





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